"Comunicação é mais que informação; informação subsidia, atualiza, nivela conhecimento. A comunicação sela pactos e educa"

Emílio Odebrecht

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Análise dos pontos positivos e negativos da política de igualdade racial: Lei 10.639/03 (sancionada como 11.645/08)



Apresentação da Política
É fato que sem adotar uma segregação legal, a República Brasileira elegeu o princípio formal da “igualdade perante a lei” que foi incorporada à carta constitucional já em 1891. Como resultado dessa orquestração, pautado na ideologia dominante de embraquecimento, pouco foi feito no campo educacional para favorecer a população afro-brasileira, tanto no que diz respeito à legislação quanto à elaboração e implementação de políticas públicas, para a construção da dignidade da população negra e para o rompimento, via educação, de práticas racistas e discriminatórias.
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, lei 4024 de 1961 determina “condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer preconceitos de classe ou de raça”. Todavia, não prescreve um ensino de valorização da diversidade étnico-racial presente na sociedade, menos ainda orienta para a eliminação das desigualdades raciais que faziam da população negra a grande massa de crianças e jovens alijados dos sistemas de ensino e de adultos analfabetos.
As demais leis – 5.540/68, 5.692/71 e a 7044/82 - são omissas quanto ao tema em tela, ignorando totalmente as reivindicações do movimento negro e os tratados internacionais que instavam o Estado brasileiro a adoção de medidas necessárias para suprimir a discriminação, como o disposto no Artigo II, da Convenção da ONU de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial:
2. Os Estados-Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais [...]


O Estado assim, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, fugiu ao dever de afirmar os direitos sociais tanto da população negra quanto das mulheres. A carta magna de 1988 é percebida, por muitos, como um avanço para a democracia. No que concerne à possibilidade de emancipação dos negros e das mulheres, ela estabelece como um de seus objetivos “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 30, inciso IV).
O referido artigo, se considerada a realidade educacional, permitiria que a União, representada pelo Ministério da Educação – MEC - cuidasse de construir no interior de sua estrutura, bem como nos sistemas de ensino do país, políticas articuladas sob o eixo do combate ao racismo e seus derivados, com vistas à materialização de um sistema nacional de educação que, de fato, cumprisse o objetivo constitucional acima citado.
Contudo, o disposto na Constituição Federal não levou os sistemas de educação a formular programas e políticas públicas específicas e reparatórias à situação da população negra e das mulheres que secularmente vivem alijadas do direito básico a uma educação de qualidade.
É importante considerarmos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Nº 9394/96, representa o principal elemento qualitativo da transição institucional da educação brasileira. Ela permitiu a redefinição de papéis e responsabilidades dos sistemas de ensino, concedendo maior autonomia à escola, flexibilizando os conteúdos curriculares e estimulando a qualificação do magistério.
Contudo, não foi o seu texto original que precisou a configuração de uma educação de cunho anti-racista e anti-discriminatório. Apenas 15 anos depois, quando foi alterada pela Lei Federal Nº 10.639, de janeiro de 2003, tornou obrigatória a inclusão, no currículo das escolas de ensino fundamental e médio (públicas e privadas), o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e também instituiu o dia “20 de novembro” como uma data comemorativa no calendário escolar.

Pontos positivos:
• Resgate da história e da cultura afro-brasileira que está sendo perdida e, muitas vezes, rejeitada pelos próprios brasileiros.
• Versão mais realista sobre a resistência negra os heróis negros brasileiros.
• Resposta a divida que o Brasil tem quanto à omissão do papel africano na formação da sociedade brasileira.
• Reconhecimento do africano na formação social e cultural do Brasil.

Pontos negativos:
Forma de implementação da política:
• Articulação entre os diversos atores envolvidos no contexto da política pública, como dificuldade de envolvimento da temática com o corpo educacional.

• Existe resistência do corpo educacional quanto às relações negras (cultura, religião principalmente, história). Essa resistência é dada justamente pelo desconhecimento da história e da origem da cultura brasileira enquanto advinda da cultura africana.

• Ainda há a cultura de “branqueamento” da cultura brasileira. Uma forma de desprezar (ou minimizar) a contribuição negra na formação da sociedade brasileira. Efeito do poder simbólico exercido desde a colônia. Nós aceitamos isso por causa desse poder simbólico, nós não vemos, apenas recebemos essa influência simbólica. (bourdieu).

Por Juliana Souza (Cientista Política) e Grazielle Blanco (Pedagoga)

3 comentários: